Subcontratação no âmbito dos contratos celebrados por dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93
A contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 somente será legítima se houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado, estando vedada a subcontratação. Com base nesse entendimento, o relator considerou irregular o objeto do Convênio RS/4330/2006/2006, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Fundação de Apoio Simon Bolívar (FSB), com a interveniência da Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel), para criação do “Centro de Capacitação em Desenvolvimento Rural Sustentável”. A irregularidade consistiu basicamente na “transferência de recursos públicos federais às fundações de apoio às universidades para a execução de obras e serviços de engenharia por ser incompatível com as suas finalidades institucionais”, tendo em vista que as obras de engenharia de interesse da UFPel não se inserem em atividades relativas ao desenvolvimento institucional da FSB. Em seu voto, ressaltou o relator que a Lei n.º 8.958/94 dispõe que as fundações de apoio estão autorizadas a licitar bens e serviços necessários para a consecução dos seus objetivos, mas ela não possibilita a realização de licitação em substituição a outros órgãos. Portanto, de um lado, “afigura-se impossível a Fundação Simon Bolívar substituir a Universidade Federal de Pelotas na função de licitar obras e serviços de engenharia de interesse da última, visto que o art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, não admite subcontratações. Por outro lado, a FSB, contratada por dispensa de licitação, teria que executar diretamente os serviços e obras de engenharia pactuados, o que não se coaduna com as finalidades que motivaram a sua criação: programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar ao INCRA que “rescinda, no prazo de 15 (quinze) dias, o Convênio RS/4330/2006/2006”, adotando as providências necessárias “à reversão dos recursos remanescentes depositados na conta da FSB aos cofres do INCRA”. Além disso, “caso julgue conveniente, celebre novo convênio com a UFPel a fim de executar as obras referentes ao ‘Centro de Capacitação em Desenvolvimento Rural Sustentável’ a partir de licitações realizadas diretamente pela Convenente”. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97 e 138/98, ambas do Plenário; Acórdão n.o 672/2002-1ª Câmara; Acórdãos n.os 120/2002, 328/2005, 569/2005 e 2.371/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 551/2010-Plenário, TC-000.670/2009-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Decisão publicada no Informativo 09 do TCU - 2010
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